Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Sendo o artigo 15º o mais importante direccionado aos proprietários florestais:
"Artigo 15.º
[...]
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
16 - (Anterior n.º 14.)
17 - (Anterior n.º 15.)
18 - (Anterior n.º 16.)
19 - (Anterior n.º 17.)
20 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.
21 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo."
in Lei n.º 76/2017 (https://dre.pt/pesquisa/-/search/108010872/details/maximized)
Para melhor esclarecimento aconselhamos a dirigirem-se à Junta de Freguesia, Câmara Municipal ou Associação Florestal.